MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO E ANÁLISE DE INVENTÁRIO DE BENS E LISTA DE BENS REVERSÍVEIS
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), é uma Autarquia em regime especial, criada pela Lei n° 10.233, de 05 de junho de 2001, integrante da Administração Pública Federal Indireta e está vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR.
A ANTAQ atua com a finalidade de implementar as políticas públicas definidas pelo Ministério de Portos e Aeroportos, conforme os princípios e diretrizes previstos na legislação vigente. Dentre os objetivos da ANTAQ trazidos pela sua Lei de criação, está a regulação e supervisão da prestação de serviços de transporte aquaviário e exploração da infraestrutura portuária e aquaviária do país. Para tanto, a lei confere à ANTAQ, poder normativo para a elaboração e edição de normas e regulamentos que disciplinam o funcionamento do setor aquaviário (portuário, de navegação marítima e navegação interior) e o dever de zelar pelo cumprimento dos contratos de outorgas portuárias e pela conformidade de operação da navegação.
A Agência promove a prestação de serviço adequado na movimentação de pessoas e cargas pelas vias aquaviárias brasileiras garantindo padrões de qualidade e satisfazendo as condições de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade, modicidade, atualidade, generalidade, continuidade, higiene e conforto.
Também exerce o papel de conciliação, mediação e arbitragem em conflitos de interesse, impedindo práticas que prejudiquem a concorrência e configurem infração à ordem econômica. Ao equilibrar e harmonizar os interesses dos agentes econômicos do setor regulado (usuários e empresas operadoras do setor), a ANTAQ preserva o interesse público.
Cabe ainda à ANTAQ, por força de lei e normas regulamentares, disciplinar os critérios e procedimentos para o controle patrimonial de bens da União nos portos organizados, incluindo os bens reversíveis. Neste ínterim, o novo Regimento Interno da ANTAQ (Resolução nº 116/2024-ANTAQ) no seu art, 84 inciso XII, atribuiu às Gerências e Unidades Regionais integrantes da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, a competência para instruir processos referentes à classificação, cadastro, incorporação e desincorporação de bens da União, inclusive quanto a eventuais indenizações e reversibilidade.
O Manual de Procedimentos para Elaboração e Análise de Inventário de Bens e Lista de Bens Reversíveis foi desenvolvido pela SFC com o intuito de estabelecer parâmetros e métodos uniformes relacionados à elaboração do Inventário patrimonial pelas autoridades portuárias e Lista de Bens Reversíveis pelos arrendatários de áreas e instalações portuárias, incluindo os titulares de contratos de transição (arrendatários transitórios).
Nesse contexto, o manual apresenta de forma detalhada os processos e procedimentos necessários para a adequada identificação, descrição, mensuração, classificação e avaliação dos bens, além de estabelecer diretrizes claras para a confecção dos inventários.
O Inventário Patrimonial é o processo de levantamento físico completo dos bens, incluindo os intangíveis, por meio da identificação de sua localização, a descrição detalhada, bem como a avaliação das condições de uso e do estado de conservação. Este procedimento deve ser utilizado como ferramenta para a gestão, controle e prestação de contas por parte dos responsáveis pelos bens patrimoniais.
Ao longo da história, os órgãos e entidades da administração pública apresentavam deficiências no controle patrimonial, cabendo à contabilidade o papel de mera ferramenta voltada à execução orçamentária.
Com a implementação das Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao setor público, elaboradas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), essa realidade começou a se transformar e o orçamento passou a ocupar uma posição secundária, enquanto o patrimônio tornou-se o foco central da contabilidade, em consonância com o objeto de estudo da Ciência Contábil.
Nesse contexto, o Manual de Procedimentos para Elaboração e Análise de Inventário de Bens e Lista de Bens Reversíveis visa assegurar a conformidade com os dispositivos legais e normativos aplicáveis à gestão patrimonial, promovendo uma administração patrimonial alinhada aos princípios de transparência, eficiência e responsabilidade que orientam essa Autarquia. Para tanto, abrange atividades como identificação, registro, avaliação, manutenção e depreciação dos ativos, visando à otimização dos investimentos, à prevenção de perdas e ao fortalecimento da transparência na gestão dos recursos públicos. Além disso, conscientizar os colaboradores e servidores quanto à importância de manter os controles patrimoniais constantemente atualizados.
O controle patrimonial de bens da União no Porto Organizado consiste no conjunto de práticas e procedimentos destinados a assegurar a gestão eficiente dos bens da União descritos no art. 3º da Resolução nº 43/2021-ANTAQ, abrangendo todas as etapas, desde a aquisição até a sua alienação ou descarte. Esse controle envolve ações como o registro, tombamento, guarda, fiscalização, movimentação, preservação, baixa, incorporação e inventário de bens móveis e imóveis. Seu principal objetivo é garantir o uso transparente, legal e eficaz dos recursos públicos, além de fornecer informações precisas que subsidiam decisões relacionadas à manutenção, substituição ou baixa de bens.
A autoridade portuária e os arrendatários de áreas e instalações portuárias, incluindo os titulares de contratos de transição, são os agentes responsáveis por realizar o controle patrimonial dos bens da União no Porto Organizado, observando os critérios estabelecidos neste manual e orientações complementares.
As Gerências e Unidades Regionais, integrantes da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), são responsáveis pela fiscalização patrimonial dos bens da União localizados nos Portos Organizados.
Cabe à SFC estabelecer diretrizes e orientações para a divulgação do inventário dos bens reversíveis, recomendar melhorias do processo de inventário, determinar a correção de inconsistências identificadas e, quando necessário propor a apuração de responsabilidades.
A palavra tombo significa registro. O tombamento é um procedimento administrativo utilizado para identificar cada bem permanente por meio de um número único de registro patrimonial.
Esse processo é fundamental para assegurar uma gestão eficiente e transparente do patrimônio público nos Portos Organizados. Sua realização e constante atualização são requisitos indispensáveis para garantir a adequada prestação de contas e o cumprimento das exigências regulatórias.
É importante destacar que o tombamento tratado neste Manual não deve ser confundido com o inventário de bens culturais. Segundo o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o inventário de bens culturais são instrumentos voltado à preservação de manifestações culturais e bens de valor histórico, sejam eles materiais ou imateriais. Seu principal objetivo é criar um banco de dados que viabilize ações de valorização, salvaguarda, planejamento, pesquisa e educação patrimonial.
A delimitação das áreas do Inventário Nacional de Referências Culturais (INRC) é feita com base nas referências culturais existentes em determinado território. Essas áreas podem variar em escala, abrangendo desde uma vila, bairro, zona ou mancha urbana, até regiões geográficas culturalmente diferenciadas ou conjuntos de segmentos territoriais.
O registro patrimonial é um procedimento administrativo que consiste em cadastrar os bens permanentes no sistema de controle patrimonial da entidade, incluindo suas características, especificações técnicas, número de tombamento, valor de aquisição e demais informações relevantes que permitam sua identificação, controle e rastreabilidade no âmbito da gestão patrimonial.
Os bens da União devem ser incluídos no cadastro patrimonial desta Agência e registrado com base no seu valor de aquisição, produção ou construção, incluindo todos os custos necessários para que o ativo esteja no local e nas condições de uso pretendido pela Administração.
Os bens transferidos à União, bem como aqueles revertidos ao seu patrimônio, devem ser registrados pelo valor justo.
Nos casos de bens recebidos gratuitamente, como por doação, o registro deve ser feito com base no valor justo na data da incorporação, ou conforme o valor patrimonial estabelecido nos termos do ato de doação.
Gastos incorridos após a aquisição ou o registro do bem deverão ser incorporados ao seu valor contábil quando representarem a possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros ou potenciais de prestação de serviços. Caso contrário devem ser reconhecidos como despesas no período em que forem realizados.
O registro patrimonial deve ser efetuado com a devida classificação contábil, seguindo as diretrizes do Sistema de Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário (SICRASP), em especial, do Manual de Contas do Setor Portuário constante do link https://www.gov.br/antaq/pt-br/assuntos/instalacoes-portuarias/contabilidade/manual2024_r4_compilada_aprovada.pdf
A adequada classificação dos bens influencia diretamente o controle patrimonial e contábil, a prestação de contas à ANTAQ, a elaboração do Plano de Investimentos, do inventário e da Lista de bens reversíveis, além de impactar o cálculo de eventuais indenizações em casos de extinção contratual e a correta segregação entre atividades reguladas e não reguladas.
São aqueles de propriedade da União definidos no art. 3º da Resolução nº 43/2021-ANTAQ (norma de controle patrimonial de bens da União nos portos organizados):
Art. 3º Os bens da União, sob a guarda e responsabilidade das autoridades portuárias e dos arrendatários de áreas e instalações portuárias:
I - São aqueles:
a) entregues e inventariados pela União ou seu representante por ocasião da celebração dos contratos de concessão, de arrendamento e de convênio de delegação com ente federativo, em qualquer época;
b) adquiridos mediante investimentos diretos realizados pela União na área do porto organizado ou a partir da criação da entidade estatal federal ou durante a vigência do contrato ou do convênio, e que não foram devidamente incorporados ao patrimônio da autoridade portuária ou do arrendatário;
c) expressos por ato legal competente do poder concedente;
d) reversíveis, adquiridos no período de vigência do ato de delegação ou do termo de outorga, com receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à outorga ou à delegação de portos organizados, ou de suas áreas e instalações; e
II - Serão aqueles reversíveis, adquiridos mediante investimentos realizados pelos arrendatários, conforme especificado no respectivo contrato de arrendamento.
Em resumo, compreendem os Bens:
São bens próprios pertencentes aos arrendatários, autorizatários ou outras empresas privadas que atuam na área do porto organizado, não passíveis de reversão à União.
Bens inservíveis da União são aqueles que deixaram de ser úteis à Administração Pública, seja por estarem danificados, obsoletos ou por não serem mais necessários para o desempenho das atividades do órgão ou entidade.
Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
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Inservível – Ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; |
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Inservível – Recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; |
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Inservível – Antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou |
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Inserível – Irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. |
Os bens inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência interna ou externa.
Os bens inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia.
Já os bens servíveis, são aqueles que são utilizados para prestação de serviços ou para o desenvolvimento de suas atividades, são os bens úteis, em condições de uso.
O estado de conservação de um bem é um dos parâmetros considerados na determinação de seu valor, independentemente do método de avaliação adotado. Para isso, é essencial analisar sua funcionalidade e operacionalidade, verificando se o bem está em condições de uso. Além disso, deve ser levado em conta fatores como valor residual, idade, vida útil estimada, registro fotográfico e uma descrição detalhada que evidencie suas condições físicas e técnicas.
Neste Manual, serão adotadas as seguintes classificações de estado de conservação: novo, excelente, bom, regular e péssimo, podendo ser ajustadas por decisão da Autarquia, conforme necessidade.
A realização periódica dessa avaliação é essencial para garantir a adequada manutenção do patrimônio público e mitigar riscos de perdas patrimoniais.
Os bens reversíveis são aqueles essenciais à execução da atividade portuária, decorrentes de investimentos realizados na infraestrutura portuária e aquaviária pela autoridade portuária, pelo arrendatário e pela União (Poder Concedente), bem como aqueles entregues pela União ao concessionário, delegatário ou arrendatário. Os bens reversíveis também se aplicam ao arrendatário transitório (titular de contrato de transição).
Abrangem os bens construídos ou adquiridos pelo concessionário, delegatário ou arrendatários (incluído o arrendatário transitório) durante a vigência do contrato de outorga, devendo ser revertidos ao patrimônio da União ao final da relação contratual, garantindo a continuidade da prestação do serviço portuário.
Ao agrupar os bens classificados como reversíveis e os demais tipos de bens, incluem-se:
Os Sistemas Tecnológicos utilizados na gestão da operação portuária não são classificados como bens reversíveis, pois consistem em softwares desenvolvidos e modelados especificamente para atenderem às necessidades da área negocial e estrutura operacional da autoridade portuária ou do arrendatário. A única exceção a essa regra é o Sistema de Gerenciamento e Monitoramento do Tráfego Aquaviário, como o VTMS.
Bens que estejam sob regime de locação ou outras formas em que não haja propriedade efetiva da autoridade portuária ou do arrendatário não estão sujeitos à reversão.
Vale destacar que, caso o contrato de outorga portuária (seja ele de concessão, delegação, arrendamento ou transição) apresente uma classificação, catalogação ou listagem de bens reversíveis distinta da aqui estabelecida, prevalecerão as disposições previstas no referido contrato.
Devem ser registrados em contas contábeis específicas e acompanhados com rigor.
O Anexo I deste Manual ilustram alguns exemplos de Bens Reversíveis.
São os demais bens não compreendidos na definição acima de “Bens Reversíveis”, não estando sujeitos à reversão à União (Poder Concedente) ao fim do contrato.
São aqueles bens adquiridos pelo concessionário, delegatário ou arrendatário não vinculados diretamente à prestação do serviço portuário, como os serviços e atividades de apoio administrativo.
São os bens que garantem o funcionamento administrativo regular e diário do porto, como administração de serviços de internet, correios, limpeza, transportes, manutenção de instalações e aquisição de materiais.
Para ilustrar, podemos citar os bens do Almoxarifado da Administração e equipamentos instalados no prédio da Administração, como mobiliário, computadores, estações de trabalho, móveis, ar-condicionado, equipamentos de escritório; veículos administrativos (carros, ônibus ou caminhões), etc.
São aqueles que possuem existência física, podem ser sentidos, apalpados, são destinados à manutenção da atividade da Autoridade Portuária e são classificados no Ativo Imobilizado. Tal como edificações, armazéns, cais, equipamentos de carga, veículos, ferramentas.
São aqueles que não têm substância física. Sua existência é imaterial e são classificados no Ativo intangível. A título de exemplo os softwares, licenças, filmes, direitos de uso de propriedade intelectual.
Diretamente ligados às atividades portuárias (como guindastes, balanças, sistemas de controle de acesso, cais).
Apoio à gestão da autoridade portuária (móveis, computadores, sistemas de gestão).
Áreas ou estruturas voltadas a serviços gerais, meio ambiente, segurança, entre outros.
De acordo com o SICRASP – Sistema de Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário, o Ativo Imobilizado é composto por 8 (oito) grupos, além das contas redutoras referentes à depreciação, amortização e impairment.
São conceitos contábeis e financeiros que tratam do ajuste de valor de ativos ao longo do tempo. Cada um deles se aplica a tipos diferentes de ativos e tem finalidades específicas. Veja a seguir o que cada um representa:
Para fins regulatórios, deverá ser adotado a Depreciação Linear, que é aquela que resulta em despesa constante durante a vida útil do ativo, caso o seu valor residual não se altere. Não é admitido o cálculo da depreciação ou amortização acelerada.
Na prática, podemos dizer que a depreciação de um ativo não se confunde com o impairment, pois é esperada e o seu resultado financeiro é previsível.
A depreciação cessa quando do término de vida útil do ativo ou quando ele é desreconhecido. Ao final da vida útil, o valor contábil do ativo será igual ao seu valor residual, ou na falta deste, igual a zero. A partir desse momento, o bem somente poderá ser depreciado se houver uma reavaliação, acompanhada de uma análise técnica que defina o seu tempo de vida útil restante.
As taxas anuais de depreciação e amortização dos bens poderão ser avaliadas e estabelecidas pela ANTAQ, e deverão ser adotadas por todas as Autoridade Portuárias.
Classificação utilizada para registrar, organizar e evidenciar os bens, de acordo com o Sistema Contábil da ANTAQ.
É o período durante o qual o ativo é esperado para ser utilizado de forma eficaz pela empresa, sem perda significativa de sua capacidade de gerar benefícios econômicos. A vida útil pode variar dependendo do tipo de ativo, da sua manutenção, da obsolescência tecnológica, entre outros fatores.
A ANTAQ poderá elaborar e publicar tabelas contendo vida útil e taxas de depreciação especiais (regulatórias) para determinados tipos de equipamentos e de bens destinados à atividade portuária ou àqueles sujeitos à reversibilidade.
Na ausência de instrução ou de regulamento específico, prevalecem as tabelas da Secretaria da Receita Federal ou aquelas previstas em contrato ou convênio.
A avaliação de bens consiste em um procedimento técnico destinado a determinar o valor econômico de um bem, seja ele móvel, imóvel ou intangível, em uma data específica, levando em conta premissas e condições de mercado vigentes. Esse processo é aplicado em diferentes contextos, como inventários. A avaliação é conduzida por profissionais habilitados, com base em metodologias reconhecidas, como a comparação de mercado entre bens similares.
É a data em que é realizado o processo de determinação do valor de um ativo. Essa avaliação é importante para ajustar os valores contábeis dos bens, especialmente em casos de impairment (redução ao valor recuperável) ou para calcular a depreciação/amortização corretamente.
É o valor praticado pelo mercado em relação ao bem e suas características.
É o valor que se espera obter ao vender o bem depois de depreciado.
É fundamental que o levantamento patrimonial seja realizado periodicamente, conforme cronograma estabelecido pela ANTAQ (Vide item 3, capítulo 2, deste Manual). A constante atualização do Sistema de Controle Patrimonial dos Portos Organizados - SISPAT, bem como das informações fornecidas pela Autoridade Portuária e pelos Arrendatários, é essencial para garantir a precisão dos dados.
A participação de todos os responsáveis pelos bens patrimoniais é indispensável para o sucesso do processo de levantamento.
Durante o inventário, é necessário verificar a localização física de todos os bens, avaliar sua classificação e estado de conservação, além de identificar eventuais bens pertencentes a outros setores internos ou a outras unidades portuárias que ainda não tenham sido formalmente transferidos pelo responsável pelo controle patrimonial. Devem também ser identificados bens não tombados, aqueles registrados de forma indevida, ou os que não possam ser localizados.
As divergências encontradas ao longo do processo de inventário devem ser registradas no relatório de regularização patrimonial, acompanhadas das medidas corretivas a serem adotadas.
Os responsáveis poderão adotar formatos próprios de documentos, desde que observem os modelos regulamentados pela ANTAQ.
Todos os documentos encaminhados à ANTAQ devem conter o timbre da pessoa jurídica remetente. Na maioria dos casos, o envio e o protocolo dos documentos devem ser feitos via peticionamento eletrônico na Unidade Regional da ANTAQ correspondente à jurisdição, que os encaminhará com a devida instrução processual à Superintendência competente, quando necessário.
Importante mencionar que, os modelos dos documentos relativos a Termo de Vistoria, Solicitação de Incorporação, Termo de Doação, Termo de Permuta, Termo de Inutilização, Termo de Justificativa de abandono e o Plano de Aplicação de Recursos estão no item Anexos deste Manual.
Os modelos de documentos poderão ser ajustados pelo requerente, desde que não sejam descaracterizados e contenham as informações mínimas exigidas. Por fim, a ANTAQ reserva-se o direito de alterar os modelos a qualquer tempo, sem efeito retroativo.
O conteúdo do Inventário e da Lista de Bens Reversíveis é autodeclaratório, posto que é elaborado com base nas informações prestadas pela autoridade portuária e arrendatário.
Portanto, os signatários do referido levantamento patrimonial reconhecem que a veracidade, fidedignidade e integridade das informações é de sua exclusiva responsabilidade, estando ciente de que a inserção de dados falsos, omissos ou inexatos poderá ensejar responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Convém destacar que o servidor público, no exercício de suas atribuições, deve considerar como verdadeiras, em um primeiro momento, as informações prestadas pela empresa, com fundamento na presunção de boa-fé prevista na Lei nº 13.726/2018, art. 3º, e na Lei nº 9.784/1999, art. 2º. Ressalta-se, contudo, que tal presunção não afasta a possibilidade de conferência, análise ou fiscalização posterior pela Administração Pública, especialmente diante de indícios de fraude, inconsistência ou omissão.
O inventário é um procedimento administrativo que consiste no levantamento físico e financeiro dos bens existentes, ou daqueles que venham a ser incorporados ao patrimônio da União no respectivo porto organizado, realizado por meio de conferência in loco, com a finalidade de verificar a existência, o estado de conservação e a conformidade com os registros patrimoniais.
O levantamento poderá ser realizado por peritos, profissionais externos contratados ou por equipe interna da autoridade portuária, evidenciando, em separado, aqueles bens que foram entregues aos concessionários e arrendatários, bem como as variações patrimoniais em relação à demonstração do período anterior resultantes de investimentos e outras operações relacionados na Resolução nº 43/ANTAQ.
Os bens da União no porto organizado compreendem os bens de natureza operacional e aqueles relacionados às atividades administrativas. Contudo, do ponto de vista regulatório, para fins de elaboração e entrega à ANTAQ, será exigido no Inventário somente a apresentação de informações relativas aos bens operacionais vinculados diretamente à execução da atividade portuária, conforme exemplificado no item “4.5.4 - Bens Reversíveis”.
Assim, os bens da União vinculados à vida vegetativa do porto permanecerão sob gestão patrimonial própria da autoridade portuária, dispensando-se a obrigatoriedade de reporte à ANTAQ.
O inventário completo deverá ser preenchido com as seguintes informações:
Da mesma forma, na apresentação da Lista de Bens Reversíveis será exigido o preenchimento dos itens acima.
Deverão ser apresentados à ANTAQ, até 30 de abril de cada ano, pela administração portuária e pelo arrendatário, cabendo a cada um, respectivamente, a entrega do Inventário Patrimonial e da Lista de Bens Reversíveis, relativos à parte sob sua responsabilidade.
A avaliação de bens do setor portuário será realizada de acordo com os preços atualizados e praticados no mercado, ou seja, a valoração deve refletir o valor de mercado vigente no momento da avaliação. Para as Autoridades Portuárias, o principal referencial quanto aos requisitos de avaliação patrimonial é o Manual de Contas do Setor Portuário, que define os procedimentos contábeis específicos do segmento. Já para os arrendatários, a avaliação patrimonial deve seguir os critérios estabelecidos pelas Normas Contábeis do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), complementados, quando aplicável, pelas orientações do Manual de Contas das Autoridades Portuárias.
Durante o levantamento da lista de bens, poderá ser utilizada técnica de amostragem e os bens também poderão ser agrupados na forma de instalações, desde que preservadas a individualização necessária e a rastreabilidade das informações.
A avaliação dos bens vinculados à administração portuária, assim como daqueles bens reversíveis sob a gestão e responsabilidade de terceiros, será necessária sempre que houver solicitação de desincorporação sem a correspondente aquisição de outro bem que possua a mesma natureza, capacidade, porte e nível tecnológico igual ou superior.
Importante ressaltar que os bens do arrendamento deverão ser mantidos em condições normais de uso, de forma que, quando revertidos à União, se encontre em perfeito estado, ressalvado o desgaste natural pela sua utilização.
As equipes responsáveis pela realização do inventário e avaliação de bens em portos organizados, sejam internas ou contratadas, devem obrigatoriamente elaborar um plano de trabalho. Vejamos o que diz o Sistema da Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário - SICRASP (2024, p. 206, item 11.1, § 6º):
“No caso da contratação de peritos terceirizados para a avaliação, deve-se constar claramente, na contratação, o escopo de seus trabalhos. Ainda que a autoridade utilize peritos especializados para realizar os trabalhos, os técnicos internos devem ser envolvidos, pois os resultados obtidos, mesmo que em laudo de terceiros, são de total responsabilidade da direção superior da Administração”.
De acordo com a Resolução 43/ANTAQ, art. 34, § 1º, informa que o 1º (primeiro) inventário e a 1ª (primeira) avaliação dos bens citados no art. 3º desta Resolução, deverão ser apurados por empresa especializada, de porte adequado às diligências, composta por grupo de peritos ou profissionais de comprovada experiência, contratada pela autoridade portuária ou pela arrendatária, conforme o caso.
Acrescenta-se ainda que a empresa deverá ter experiência comprovada em avaliação patrimonial de bens, a fim de evidenciar a capacidade técnica compatível com o objeto em questão. Ademais, conforme as informações constantes no SICRASP (2024, p. 206, item 11.1, § 7º): “Deverão ser considerados, na avaliação patrimonial, entre outros, as instruções presentes nas Deliberações CVM nº 619, de 22 de novembro de 2009, e a Norma NBR 14653, além dos procedimentos de inventário presentes na Norma ANTAQ de Controle Patrimonial dos Portos Organizados a respeito dos bens da União e dos bens reversíveis”.
Ao final das atividades, deverá ser emitido um Relatório Técnico conclusivo, contendo os resultados da avaliação ou inventário, acompanhados das respectivas justificativas técnicas. Além disso, devem seguir as normas técnicas brasileiras, boas práticas de mercado e padrões de listagem expedidos pela ANTAQ.
A emissão dos relatórios deverá ser submetida à aprovação do dirigente máximo da autoridade portuária, da concessionária ou da arrendatária, e por fim apresentado à ANTAQ.
A ANTAQ poderá requisitar parecer de auditores independentes registrados na CVM sobre o Relatório Técnico apresentado. No entanto, essa exigência será dispensável até que seja regulamentado o conteúdo mínimo desse relatório.
Cada autoridade portuária deverá instituir uma Comissão Especial Permanente, responsável pela análise e deliberação dos processos de solicitação de incorporação e desincorporação de bens da União, no âmbito de sua jurisdição.
A Comissão Especial Permanente deverá ser composta por, no mínimo, 4 (quatro) membros titulares, com seus respectivos suplentes, observando a seguinte composição:
Compete à Comissão o preenchimento e assinatura do Termo de Vistoria, conforme modelo estabelecido pela ANTAQ (vide ANEXO III).
Quando houver necessidade de análise técnica mais aprofundada, a Comissão poderá solicitar o apoio de empresa especializada, formada por peritos ou profissionais com experiência comprovada, para auxiliar no preenchimento do Termo de Vistoria.
Nos casos de incorporação ou desincorporação de bens, caberá à Comissão elaborar um relatório detalhado, evidenciando os procedimentos adotados e as análises realizadas durante todo o processo.
A Comissão Especial Permanente deverá manter, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses, a contar da data do evento, um arquivo documental completo, disponível para fiscalização da ANTAQ. Esse acervo deverá conter:
Adicionalmente, a Comissão Especial deverá identificar e discriminar os bens sujeitos à reversão ou à autorização de desincorporação pela ANTAQ, indicando para a Autoridade Portuária e para os arrendamentos situados no respectivo porto organizado, os seguintes tipos de bens:
Esse levantamento deve ser encaminhado às Gerências e Unidades Regionais da ANTAQ na forma de uma listagem, incluindo notas explicativas e conclusões.
A origem dos recursos aplicados nos portos organizados brasileiros pode ser classificada em duas categorias principais: públicos e privados. A escolha da fonte depende do tipo de investimento, do modelo de gestão adotado e a política de financiamento vigente.
A adequada aplicação dos recursos públicos ou privados é essencial para garantir a eficiência logística, promover a competitividade do comércio exterior e impulsionar o desenvolvimento econômico regional e nacional. O investimento contínuo visa à modernização, à ampliação e à qualificação dos serviços e da infraestrutura portuária no Brasil.
São os recursos provenientes do Orçamento da União e são geridos pelo Poder Concedente, atualmente representado pelo Ministério dos Portos e Aeroportos (MPOR) ou outra denominação de pasta ministerial que vier a substituí-lo. Esses recursos são destinados, principalmente, as obras de infraestrutura, como dragagem, melhoria de acessos terrestres e aquaviários, sinalização náutica, além da construção e ampliação de berços de atracação.
É importante mencionar que a receita portuária possui natureza pública e é classificada como receita da União quando auferida por autoridade portuária integrante da Administração Pública, em qualquer esfera da Federação (federal, estadual ou municipal).
Há ainda os recursos arrecadados pelas autoridades portuárias públicas, por meio de tarifas portuárias, que são cobradas pelo uso da infraestrutura portuária e aquaviária e pela prestação de serviços realizados pela administração do porto. Também podem ser arrecadadas multas e outras receitas operacionais, que por sua vez, podem ser reinvestidas diretamente na manutenção e melhoria da infraestrutura do porto.
Provêm de investidores privados, por meio de contratos de arrendamento, concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs). Nesses casos, o capital privado é direcionado a investimentos obrigatórios, conforme estabelecido contratualmente, contribuindo diretamente para a expansão, modernização e eficiência operacional dos terminais portuários.
Há ainda a possibilidade de aporte de capital privado em investimentos no porto, por conta e risco da concessionária ou do arrendatário, sem direito à indenização e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Os equipamentos portuários, ativos de infraestrutura portuária e aquaviária, incluindo seus melhoramentos/benfeitorias e demais bens operacionais adquiridos com recursos privados, classificam-se como bens reversíveis.
A incorporação de bens adquiridos por reversão, doação ou permuta, ou com recursos não ligados diretamente à atividade portuária, independerá de autorização prévia da ANTAQ, devendo o bem ser incluído no Inventário anual da autoridade portuária do exercício em que for adquirido, com o devido destaque.
Quando da incorporação de novos bens da União, de bens transferidos pela União ou de bens revertidos à União, esses devem ser reconhecidos inicialmente no ativo imobilizado.
Caberá à administração portuária, por meio da Comissão Especial Permanente, comunicar à ANTAQ a incorporação de bens da União adquiridos com recursos provenientes da alienação de bens da União sob a sua guarda e responsabilidade ou com recursos da diferença a maior de valores de bens objeto de permuta; e os bens reversíveis, adquiridos no período de vigência do ato de delegação ou do termo de outorga, com receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à outorga ou à delegação de portos organizados, ou de suas áreas e instalações.
A desincorporação de bens dependerá de autorização da ANTAQ. O processo deverá ser fundamentado com a descrição dos fatos que a motivaram e, quando couber, o valor estimado para a alienação, nos casos em que o bem for considerado genericamente inservível (ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável) e nos bens extraviados.
Caberá a cada administração portuária, por meio da Comissão Especial Permanente, solicitar a autorização da ANTAQ para a desincorporação de bens da União que se encontrem sob guarda e responsabilidade da administração portuária ou dos respectivos arrendatários.
A referida Comissão solicitará à ANTAQ a autorização para a desincorporação de bens que são da União e que se encontrem sob guarda e responsabilidade da administração portuária e da União e que se encontrem sob guarda e responsabilidade dos respectivos arrendatários.
Na esfera dos Portos Organizados, são três as modalidades de alienação aplicáveis aos bens da União, são eles: venda, permuta e doação.
A alienação de bem móvel desincorporado, mediante dispensa de prévia licitação, somente poderá ser autorizada pela ANTAQ quando se revestir de justificado interesse público ou, em caso de doação, quando para atendimento ao interesse social.
Em se tratando de alienação de bens imóveis, após aprovada a desincorporação, o pleito será encaminhado pela ANTAQ para instrução pelo poder concedente e pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), incluindo as demais providências
A alienação de imóveis da União será efetivada somente após a aprovação da desincorporação pela ANTAQ e a devida autorização contida em ato do Presidente da República, precedida da emissão do parecer da SPU, quanto a sua oportunidade e conveniência, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.636, de 1998.
Na antiga Lei de Licitações nº 8.666/1993, a venda de bens da União localizados em portos organizados poderia ser realizada por meio das modalidades de concorrência, leilão ou convite.
Com a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), foram estabelecidas as seguintes modalidades licitatórias: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo, sendo suprimidas as modalidades de tomada de preços e convite.
O produto da venda de bens da União, situados nos portos organizados, deverá ser depositado em conta bancária específica da entidade, devendo ser reinvestido exclusivamente nos portos administrados pela respectiva administração portuária, conforme Plano de Aplicação de Recursos vigente.
A alienação de bens da União por meio de permuta poderá ser realizada sem restrição de valor, desde que haja interesse público devidamente justificado e fundamentado. Caso os valores atribuídos aos bens permutados sejam distintos, a entidade ou órgão que receber o bem de menor valor deverá ser ressarcido, em espécie, pela diferença. O valor correspondente ao ressarcimento deverá ser depositado em conta bancária específica e aplicado exclusivamente nos portos administrados pela respectiva autoridade portuária, conforme o Plano de Aplicação de Recursos vigente
Nos processos de alienação por doação, deverão ser enviados à Unidade Regional da ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação: os comprovantes; os demonstrativos; o recibo do donatário; o Termo de Doação lavrado conforme modelo definido pela ANTAQ, no qual deverá constar o valor estabelecido no Termo de Vistoria; e a autorização da ANTAQ.
Quando obtidos a título gratuito (doação), os bens devem ser registrados contabilmente pelo valor justo na data de sua incorporação, ou conforme o valor patrimonial estipulado nos termos da doação.
A doação de bens da União poderá ser realizada quando presentes razões de interesse social, desde que previamente avaliada quanto à sua oportunidade e conveniência, especialmente em relação à escolha de outra forma de alienação. O beneficiário da doação deverá atender às condições previstas no art. 8º do Decreto nº 9.373, de 2018.
Segundo os normativos da ANTAQ, a aplicação dos recursos provenientes da venda ou da permuta exige a elaboração de um Plano de Aplicação de Recursos (PAR) por parte da autoridade portuária. Esse plano deve apresentar, obrigatoriamente:
O PAR deve ser enviado à Unidade Regional da ANTAQ correspondente. A agência reguladora poderá solicitar revisões justificadas do plano. Após aprovado, o plano vincula a destinação dos valores arrecadados aos itens nele previstos, dispensando a ordem de execução ou valores originalmente estipulados.
Alterações no plano somente serão aceitas mediante a comprovação de fatos novos devidamente fundamentados. Os pedidos de revisão tarifária e os requerimentos de incorporação ou desincorporação de ativos pela autoridade portuária deverão estar acompanhados do PAR.
As substituições e reposições de bens e instalações previstas no art. 17, § 6º, da Lei nº 3.421, de 1958, desde que a incorporação ocorra de modo aderente ao respectivo Plano de Aplicação de Recursos, independem de autorização da ANTAQ.
A reversão de bens à União ocorrerá por ocasião da extinção do vínculo legal ou do contrato administrativo, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos jurídicos.
Deverá ser promovida e assegurada a contínua manutenção, conservação e reposição dos bens da União e dos bens reversíveis, com o objetivo de garantir a adequada prestação dos serviços e a regularidade das operações no momento da reversão.
Compete à ANTAQ a análise e a classificação dos bens quanto à sua reversibilidade, conforme disposto no Manual de Contas do Setor Portuário.
No processo de reversão, a ANTAQ poderá recomendar a não reversibilidade de bens que não apresentarem plenas condições de uso.
A efetivação da reversão e da liquidação de bens da União será realizada a critério do poder concedente. Mediante solicitação, a ANTAQ poderá emitir Parecer Técnico contendo avaliação patrimonial resumida, relação definitiva dos bens a serem revertidos e os resultados do cálculo financeiro para fins de indenização, quando aplicável.
Antes da conclusão do relatório, a Comissão Especial Permanente deverá encaminhar aos responsáveis de cada Autoridade Portuária ou Arrendatário a relação das inconsistências identificadas durante os trabalhos realizados.
Em caso de bens não localizados ou demais divergências, deverá ser solicitada a adoção das providências necessárias para sua devida identificação e correção. Os responsáveis terão o prazo de até 10 (dez) dias úteis para apresentar resposta à Comissão.
Após a regularização das inconsistências e não havendo novas inconformidades, o relatório será finalizado, devidamente assinado por todos os membros da Comissão, e encaminhado à Autarquia.
O Relatório do Inventário e Lista de Bens deverá ser aprovado e assinado pela respectiva Autoridade Portuária ou pelo Arrendatário, conforme o caso.
Deve-se salientar que o laudo de avaliação patrimonial, enquanto relatório com fundamentação técnica e científica, deve ser elaborado de forma independente, refletindo fielmente o patrimônio avaliado, e obrigatoriamente assinado por profissional da empresa contratada. Não é permitido que esse documento seja assinado por gestores ou quaisquer empregados das Autoridades Portuárias ou dos Arrendatários.
Por fim, nenhum equipamento deverá ser liberado aos usuários sem que antes, tenham sido cumpridas todas as formalidades de recebimento, aceitação e registro no sistema de controle de patrimônio.
O registro de um bem patrimonial é uma atividade detalhada que exige a inclusão de informações que o caracterizem e identifiquem de forma precisa. Além disso, é fundamental que os responsáveis pela guarda e administração do bem sejam devidamente identificados.
Os bens deverão ser cadastrados no SisPAT - Sistema de Controle Patrimonial dos Portos Organizados e deve refletir o valor da nota fiscal ou o valor avaliado do bem.
É importante ressaltar que mesmo os bens que, devido às suas características físicas, não permitem a fixação de uma plaqueta/etiqueta, devem ser devidamente registrados no SisPAT.
Os bens serão controlados, cadastrados e codificados pelos responsáveis de acordo com:
(i) administração portuária, porto organizado ou arrendatário;
(ii) unidade da federação;
(iii) o respectivo contrato de concessão, contrato de arrendamento, convênio de delegação ou outorga por instrumento legal;
(iv) localização física;
(v) destinação;
(vi) descrição;
(vii) tipo de bem;
(viii) grupo de materiais permanentes;
(ix) marca;
(x) modelo;
(xi) quantidade;
(xii) unidade de medida;
(xiii) se imóvel ou móvel;
(xiv) vida útil;
(xv) tempo de utilização;
(xvi) data de avaliação ou de inventário;
(xvii) situação;
(xviii) estado de conservação;
(xix) taxa de depreciação;
(xx) conta contábil;
(xxi) data de tombamento;
(xxii) data de incorporação do bem;
(xxiii) ou data de desincorporação do bem;
(xxiv) reversível ou não;
(xxv) origem do recurso;
(xxvi) valor contábil original;
(xxvii) valor residual;
(xxviii) valor depreciado anterior;
(xxix) se bem da União ou não;
(xxx) número do registro patrimonial na entidade.
Os campos obrigatórios estão sinalizados pelo caractere asterisco ( “*” ).
Ex: Capítulo*
Para obter acesso ao SisPAT ou caso haja dúvida técnica ou de preenchimento de cada campo do sistema, a autoridade portuária ou a arrendatária deverá solicitar o cadastro do usuário através do e-mail inventario@antaq.gov.br
Este manual está em conformidade com os seguintes normativos:
| Categoria | Bem Exemplo | Descrição / Função | Critério de Reversibilidade | Destinação ao Final do Contrato |
| Imóveis | Cais/Berço de Atracação | Estrutura física (pier) junto ao cais do porto, onde os navios atracam para operações de carga e descarga de mercadorias ou embarque/ desembarque de passageiros. | É parte indissociável da infraestrutura portuária - sem o cais, a operação portuária não se realiza. Trata-se de bem público construído para atender à navegação e movimentação de cargas, diretamente ligado à atividade-fim do porto. Assim, é classificado como reversível por estar vinculado ao porto organizado e necessário à continuidade do serviço. | Permanece como infraestrutura pública portuária após a extinção contratual. Ao final do arrendamento ou concessão, o cais reverte ao patrimônio da União (via autoridade portuária), garantindo que continue disponível para uso pelo próximo operador ou pelo poder público. |
| Imóveis |
Edifício Administrativo (Sede ou Instalações de Apoio) |
Prédio localizado no porto, utilizado pela administração portuária ou arrendatário para escritórios, centro de controle operacional, apoio administrativo e outras atividades-meio que dão suporte a operação portuária. | Embora não execute diretamente a movimentação de cargas, é um imóvel funcional integrado ao porto, necessário para coordenação e gerenciamento das atividades. Por estar situado em área portuária e servir ao funcionamento do porto, geralmente é tratado como bem reversível desde que previsto contratualmente, pois viabiliza a continuidade da gestão portuária local (atendendo ao interesse público na operação eficiente). | Reverte ao patrimônio público com a finalização do contrato. O edifício permanece no porto para ser utilizado pela autoridade portuária ou novo concessionário/ arrendatário, conforme estipulado no contrato, não podendo ser alienado ou retirado, em respeito à cláusula de reversão de bens prevista na lei e no contrato. |
| Equipamentos |
Guindaste Portuário (pórtico, STS, MHC) |
Equipamento de grande porte usado para içar e movimentar contêineres ou outras cargas pesadas entre o navio e o cais. Ex.: guindaste de cais ship-to-shore ou guindaste móvel portuário. |
É um equipamento operacional diretamente ligado à atividade portuária de carregamento/ descarga. Pela sua natureza fixa ou de difícil remoção e por ser indispensável para a movimentação eficiente de cargas, normalmente é classificado como bem reversível. A ANTAQ explicita que equipamentos portuários voltados à operação entram no rol de bens reversíveis, desde que adquiridos para a exploração do terminal arrendado. | Ao término do arrendamento, o guindaste deve permanecer no porto: o equipamento reverte à União (via administração portuária), integrando-se ao acervo público para ser utilizado pelo próximo operador do terminal, conforme previsto no contrato e em atendimento à continuidade do serviço portuário. |
| Equipamentos |
Balança de Pesagem (Balança Rodoviária/ Ferroviária) |
Sistema fixo de pesagem de caminhões, contêineres ou vagões, instalado no porto para controlar o peso das cargas (garantindo conformidade legal, segurança e cálculo de tarifas). | Por se tratar de um equipamento instalado na área do porto e necessário ao controle operacional (pesagem é etapa obrigatória na logística portuária), é considerado parte integrante da infraestrutura do terminal. Atende ao critério de reversibilidade pois sua função impacta diretamente a eficiência e e segurança da atividade portuária. Ou seja, sem a balança, a operação regular seria prejudicada - logo, é um bem vinculado à atividade portuária e assim classificado como reversível. | A balança permanece como ativo do porto após o fim do contrato. Deverá ser entregue em plenas condições de uso à autoridade portuária ou ao próximo arrendatário, conforme termo de transferência, revertendo ao patrimônio público para continuidade do controle de cargas no porto. |
| Equipamentos |
Sistema de Vigilância e Segurança (CFTV, Controles de Acesso) |
Conjunto de câmeras de CFTV, sensores, cercas eletrônicas, radares e outros aparatos instalados no porto para monitorar e garantir a segurança patrimonial, operacional e do perímetro portuário, inclusive em atendimento às normas de segurança (ISPS Code). | Constitui parte da infraestrutura de segurança do porto, implantada de forma fixa e abrangendo toda a área operacional. Por ser indispensável para manter a operação segura e em conformidade regulatória, esse sistema é vinculado à atividade portuária. Assim, configura-se como bem reversível, pois sua presença contínua é necessária para a exploração adequada do porto (não se trata de simples bem de consumo, mas de um sistema permanente integrado ao ativo do porto). | Reverte à União/autoridade portuária ao final da concessão ou arrendamento. O sistema de vigilância, incluindo equipamentos e infraestrutura associados, é transferido ao poder concedente para que continue em funcionamento sob gestão do próximo operador, garantindo que a segurança do porto não seja interrompida após a mudança de gestão. |
| Sistemas |
Sistema de Gestão Portuária (Software e Hardware integrados) |
Plataforma tecnológica (por exemplo, um Port Management System ou Terminal Operating System) utilizada para gerenciamento das operações portuárias - controla o agendamento de navios, movimentação de cargas, logística interna, registros aduaneiros, faturamento, etc. Envolve softwares, servidores e redes dedicadas. | Embora intangível (software) em parte, é um ativo imaterial essencial à atividade portuária moderna. A Res. 43/2021 considera "bem" também os itens imateriais de valor econômico vinculados à operação. Se o sistema for desenvolvido ou adquirido para viabilizar a operação do porto ou terminal arrendado, fica vinculado ao serviço concedido. Atende ao critério de reversibilidade porque sua continuidade de uso pelo porto é crucial - sem o sistema, haveria disrupção significativa na gestão operacional. Assim, sendo previsto contratualmente, integra os bens reversíveis (podendo a reversão envolver transferência de licenças, códigos fonte ou continuidade do serviço). | Ao término do contrato, espera-se que o sistema (ou sua titularidade/ direitos de uso) seja transferido à autoridade portuária ou ao novo arrendatário, de modo a não interromper a gestão do porto. Em outras palavras, o sistema permanece em operação no porto - revertendo ao controle público - seja por transferência da propriedade intelectual ao poder concedente, seja pela obrigação de manutenção do serviço até substituição, conforme definido no contrato e nos normativos aplicáveis. |
| Infraestrutura | Vias Internas do Porto (Pátios e Acessos Viários) | Vias de circulação e pátios de rolamento dentro do porto organizado, incluindo ruas, avenidas internas e acessos que conectam os armazéns, os cais, gates de entrada/ saída e demais instalações. Permitem o tráfego de caminhões, veículos de operação e equipamentos dentro do porto. | São obras civis de infraestrutura indispensáveis à logística interna do porto - sem as vias, não há como mover cargas e veículos entre as instalações. Por sua natureza fixa e por suportarem diretamente a operação portuária, as vias internas são classificadas como bens reversíveis. Estão vinculadas à área portuária e servem à atividade-fim, satisfazendo o critério da Resolução 43 (continuidade da atividade portuária). Além disso, normalmente constam dos bens da União sob gestão da autoridade portuária desde a concessão original do porto. | Permanecem sob propriedade pública ao final da relação contratual. As vias internas revertem à União, via autoridade portuária, assegurando que o porto continue dispondo de seus acessos internos. O novo gestor ou a própria autoridade portuária darão continuidade à manutenção e uso dessas vias, não havendo interrupção de sua destinação pública. |
|
Infraestrutura
|
Redes de Utilidades (Elétrica, Água, Esgoto) |
Infraestruturas de suporte às operações: rede elétrica interna (subestações, cabos, transformadores, tomadas para contêineres refrigerados, iluminação pública do porto), sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotamento/ drenagem dentro do porto. Garantem fornecimento de energia e utilidades básicas às atividades portuárias. | São infraestruturas fixas incorporadas ao porto organizado, construídas para prover serviços essenciais (eletricidade, iluminação, água, etc.) às instalações portuárias e operações diárias. Por estarem intrinsecamente ligadas ao funcionamento do porto e serem necessárias para a continuidade das operações (ex: energia para equipamentos, água para navios e prédios), enquadram-se como bens reversíveis. Atendem ao critério de estarem vinculados à atividade portuária e ao local do porto, nos termos da definição normativa | Ao encerrar-se o contrato de arrendamento ou a delegação, essas redes permanecem integradas ao porto. Há a reversão ao patrimônio da União, com transferência da guarda e responsabilidade à autoridade portuária ou novo operador. Em prática, a infraestrutura de utilidades continua operante no local, garantindo que o fornecimento de energia, água e demais serviços não seja interrompido com a mudança de gestor. |
| Categoria | Campo | Tipo | Tamanho | Descrição |
|---|---|---|---|---|
| Identificação | NUMERO_DO_CONTRATO | Texto | 255 | Código oficial do contrato de arrendamento associado ao bem. |
|
CNPJ
|
Numérico | 14 | CNPJ da Empresa. Somente números. | |
|
MODALIDADE_EXPLORACAO
|
Numérico | 1 |
Modalidade de exploração: 1- Autoridade Portuária; 2- Arrendatários. |
|
| NOME_PORTO | Texto | 100 | Nome padronizado do porto derivado do contrato. | |
| Identificação do Bem | CAPITULO | Numérico | 2 | Código numérico (ex: 70) que identifica o nível hierárquico principal (Capítulo) da taxonomia patrimonial. Representa o agrupamento mais amplo da classificação e serve como base para os níveis subordinados (POSICAO e SUBPOSICAO). |
| POSICAO | Numérico | 4 | Código numérico (ex: 7011) que identifica o nível intermediário (Posição) da taxonomia. Este campo é subordinado ao CAPITULO. Os dois primeiros dígitos do código POSICAO devem obrigatoriamente corresponder ao código do CAPITULO ao qual pertence. | |
| SUBPOSICAO | Numérico | 6 | Código numérico (ex: 701110) que identifica o nível mais detalhado (Subposição) da taxonomia, especificando o item patrimonial. Este campo é subordinado à POSICAO. Os quatro primeiros dígitos do código SUBPOSICAO devem obrigatoriamente corresponder ao código da POSICAO (e, consequentemente, os dois primeiros dígitos ao CAPITULO). | |
| NOME_ITEM | Texto | 4000 | Nome do bem conforme cadastro patrimonial. | |
| Descrição | COR | Texto | 50 | Cor predominante do bem. |
| FORNECEDOR | Texto | 100 | Razão social do fornecedor ou fabricante. | |
| NUMERO_REGISTRO_PATRIMONIAL | Texto | 50 | Código (numérico ou alfanumérico) que identifica formalmente o registro de um item no sistema de patrimônio. Por regra de negócio, este número deve ser exclusivo para cada item que pertence ao mesmo contrato (ou processo de aquisição). | |
| MODALIDADE_DE_TOMBAMENTO | Numérico | 1 |
Forma de incorporação do bem: 1- Aquisição; 2- Comodato; 3- Cessão; 4- Permuta ou Troca; 5- Doação; 6- Fabricação; 7- Incorporação Prévia; 8- Transferência; 9- Encampação. |
|
| LATITUDE | Numérico | Latitude WGS84 da localização do bem. | ||
| LONGITUDE | Numérico | Longitude WGS84 da localização do bem. | ||
| DESTINACAO | Texto | 100 | Local interno de destinação do bem. | |
| DATA_DE_TOMBAMENTO | Data | Data de registro patrimonial do bem. | ||
| CAPACIDADE | Texto | 50 | Valor quantitativo da capacidade do bem; combinar com UNIDADE_DE_MEDIDA. | |
| UNIDADE_DE_MEDIDA | Texto | 10 | Unidade física de medida. | |
| ESPECIFICACAO_TECNICA | Texto | 4000 | Descrição técnica detalhada do bem. | |
| Mensuração | VALOR_ORIGINAL_DE_COMPRA | Numérico | Valor de aquisição registrado em moeda corrente | |
| FONTE_DE_RECURSO | Numérico | 1 |
Origem do recurso financeiro: 1 - Próprio; 2 - Tesouro Nacional; 3 - Tesouro Estadual; 4 - Tesouro Municipal. |
|
| VIDA_UTIL_ANOS | Numérico | Vida útil econômica estimada do bem em anos. | ||
| TAXA_DEPRECIACAO | Numérico | Percentual anual de depreciação aplicado (0 a 100). | ||
| Classificação |
HISTORICO
|
Numérico | 1 |
Situação histórica do bem: 1- Tombado; 2- Não Tombado; 3- Tombado, porém inexistente ou não localizado; 4- Com inventário de transferência pela União; 5- Sem inventário de transferência pela União; 6- Com ou sem aceitei formal de transferência de guarda e responsabilidade; 7- Sem aceitei formal de transferência de guarda e responsabilidade. |
| SITUACAO | Numérico | 1 |
Condição de serventia do bem: 1- Servível; 2- Inservível - Ocioso; 3- Inservível Antieconômico; 4- Inservível - Recuperável; 5- Inservível - Irrecuperável |
|
| ESTADO_DE_CONSERVACAO | Numérico | 1 |
Estado físico do bem: 1- Novo; 2- Excelente; 3- Bom; 4- Regular; 5- Péssimo. |
|
| BEM_DA_UNIAO | Numérico | 1 |
Indica se o bem pertence à União: 1- Sim; 2- Não. |
|
| BEM_REVERSIVEL | Numérico | 1 |
Indica se o bem é reversível ao poder concedente: 1- Sim; 2- Não. |
|
| NATUREZA | Numérico |
Classificação do bem como: 1- Móvel; 2- Imóvel. |
||
| TEMPO_DE_UTILIZACAO | Numérico | Tempo acumulado de uso do bem em anos. | ||
| VINCULACAO_CONTRATUAL | Numérico | 1 |
Indica se o bem é removível ou não removível em relação ao contrato: 1 - Removível ; 2 - Não removível. |
|
| TIPO_DE_BEM | Numérico | 1 |
Categoria patrimonial: 1- Bens da União - Administração; 2- Bens da União - Operação; 3- Bens da União - Terceiros; 4- Bens de Terceiros; 5- Bens próprios - Administração; 6- Bens próprios - Operação; 7- Imobilizado em andamento. |
|
| GRUPO_DE_BENS | Numérico | 2 |
Grupo patrimonial: 1- Terrenos; 2- Edifícios e Benfeitorias; 3- Instalações; 4- Máquinas; 5- Aparelhos; 6- Equipamentos; 7- Equipamentos de Informática; 8- Sistemas/Aplicativos (Softwares); 9- Móveis e Utensílios; 10- Veículos; 11- Ferramentas; 12- Peças e Conjuntos de Reposição; 13- Benfeitorias em Propriedades Arrendada; 14- Não Aplicável; 15- Infraestrutura Marítima (Dragagem - Aprofundamento, Sinalização, Proteção Marítima, Outros - Infraestrutura Marítima); 16- Infraestrutura Acostagem (Barco e Cais, Pontos e Plataformas de Ligação, Rampa RO RO, Outro - Infraestrutura Acostagem); 17- Infraestrutura Terrestre (Gates, Estacionamento, Vias Internas, Linha Farrea, Outros - Infraestrutura Terrestre); 18- Armazenagem (Pátios, Armazens, Tacagem, Sílio); 19- Outros - Armazenagem (Equipamentos, Fuindaste, Porteiner, Ship Loader, Correia Transportadora, Tubulação, GRAB, Empilhadeira); 20- Outros – Equipamentos. |
|
| CONTA_CONTABIL | Texto | 50 | Conta contábil do ativo no plano de contas. | |
| CONTA_CONTABIL_DEPRECIACAO | Texto | 50 | Conta contábil da despesa de depreciação. | |
| Movimentação | DATA_DE_AVALIACAO | Data | Data da última avaliação econômico-financeira. | |
| VALOR_JUSTO_DE_MERCADO | Numérico | Valor de mercado apurado na avaliação. | ||
| DEPRECIACAO_ANUAL | Numérico | Valor monetário depreciado anualmente | ||
| DEPRECIACAO_ESPECIAL | Numérico |
Indicador de depreciação especial: 1- Sim; 2- Não. |
||
| DESC_DEPRECIACAO_ESPECIAL | Texto | 4000 | Justificativa para aplicação da depreciação especial. | |
| VALOR_RESIDUAL | Numérico | Valor residual estimado do bem. |
Termo de Vistoria nº ... [1]
Aos _______________ dias do mês de _______ de 20____, esta Administração Portuária, por meio de sua Comissão Especial Permanente, solicita a desincorporação de bens permanentes da União, conforme Termo de Vistoria a seguir.
| Razão social da Administração Portuária | |
| Porto Organizado | |
| Arrendatário (se for o caso) | |
| Contrato de Arrendamento (se for o caso) | |
| CNPJ (do arrendatário, se for o caso) | |
| Tipo do bem[2] | |
| Quantidade | |
| Descrição do bem | |
| Marca, modelo e capacidade | |
| Vida útil (anos) | |
| Tempo de utilização (anos) | |
| Modalidade de tombamento[3] | |
| Origem do recurso utilizado no tombamento (se por aquisição)[4] | |
| Bem Reversível (Sim ou Não) | |
| Data de cadastramento no registro patrimonial da entidade[5] | |
| Código no cadastro de registro patrimonial da requerente | |
| Data do último inventário enviado à ANTAQ e respectivo nº de protocolo | |
| Número do item no cadastro enviado à ANTAQ | |
| Localização física do bem[6] | |
| Valor contábil original / Valor de aquisição | R$ |
| Valor de mercado atribuído na última avaliação ou inventário | |
| Estado de conservação (anexar fotos) e informes sobre danos | |
|
INSERIR IMAGEM
|
|
| Situação do bem[7] | |
| Modalidade de desfazimento prevista[8] | |
| Tempo estimado para desfazimento (meses) | |
| Valor estimado para alienação[9] | R$ |
| Nome do avaliador (se não a própria Comissão) | |
| Listar anexos[10] (se for o caso) | |
| Data da vistoria da Comissão Especial Permanente | |
| Observações adicionais[11] | |
Local e data
|
Assinatura |
|
Nome do Presidente da Comissão Especial Permanente |
|
Assinatura |
|
Nome do 2º Membro da Comissão Especial Permanente |
|
Assinatura |
|
Nome do 3º Membro da Comissão Especial Permanente |
|
Assinatura |
|
Nome do 4º Membro da Comissão Especial Permanente |
[1] Necessário à solicitação de desincorporação de bens da União.
[2] Bens da União – Administração; ou Bens da União – Operação.
[3] Aquisição, comodato, cessão, permuta, doação, fabricação, incorporação prévia – informar se não foi tombado previamente.
[4] Pode ser comprovada pela ação orçamentária específica dentro da Lei Orçamentária Anual à época, destacada a Natureza da Despesa dessa ação, que deverá estar sempre na categoria Despesa de Capital, no grupo Investimento - exceto a subespécie Aumento de Capital -, grupo Inversão Financeira ou grupo Transferência de Capital
[5] Ou data de transferência patrimonial pela União – nesse caso, informar se a transferência ocorreu com e sem aceite formal de transferência de guarda e responsabilidade
[6] Munícipio e ponto ou posição dentro do porto – informar se consiste em bem previamente tombado, porém não localizado ou extraviado
[7] Inservível (ocioso, recuperável, antieconômico, irrecuperável) ou extraviado.
[8] Alienação, inutilização ou abandono. Se alienação, complementar se por venda, permuta ou doação.
[9] Acompanhado de memória de cálculo e referências, anexando o laudo.
[10] Como boletim de ocorrência, autorizações e declarações dos órgãos de patrimônio histórico.
[11] Aspectos qualitativos, mercadológicos e outros.
Solicitação de incorporação nº ...
Aos _______________ dias do mês de _______ de 20____, esta Administração Portuária, por meio de sua Comissão Especial Permanente, solicita a incorporação de bens, conforme termo de vistoria e descrição a seguir. Ratifico que a incorporação de bens obriga esta Autoridade Portuária/Arrendatário à guarda e responsabilidade sobre tais bens, nos termos da Resolução Normativa ANTAQ nº 29/2019. A referida movimentação de bens será imediatamente registrada no controle patrimonial desta entidade e constará das demonstrações contábeis a serem enviadas à ANTAQ, com o devido destaque
| Razão social da requerente (Autoridade Portuária) |
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| Guarda e responsabilidade (Autoridade Portuária ou Arrendatário) |
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| Referência da outorga ou da delegação[1] |
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| Tipo do bem[2] |
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| Quantidade |
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| Descrição do bem |
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| Marca, modelo e capacidade |
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| Vida útil (anos) |
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| Modalidade de tombamento prevista[3] |
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| Origem do recurso utilizado no tombamento por aquisição[4] |
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|
Localização física do bem[5] |
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Valor de aquisição |
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|
Detalhamento das razões de incorporação |
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|
Listar anexos (se for o caso) |
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|
Item do Plano de Aplicação de Recursos vigente[6] |
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|
Observações adicionais[7] |
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Local e data
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Assinatura |
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Nome do Presidente da Comissão Especial Permanente |
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Assinatura |
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Nome do 2º Membro da Comissão Especial Permanente |
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Assinatura |
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Nome do 3º Membro da Comissão Especial Permanente |
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Assinatura |
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Nome do 4º Membro da Comissão Especial Permanente |
[1] Contrato de concessão, contrato de arrendamento, convênio de delegação ou outorga por instrumento legal.
[2] Bens da União – Administração; ou Bens da União – Operação.
[3] Aquisição, comodato, cessão, permuta, doação, fabricação, incorporação prévia – informar se não foi tombado previamente.
[4] Pode ser comprovada pela ação orçamentária específica dentro da Lei Orçamentária Anual à época, destacada a Natureza da Despesa dessa ação, que deverá estar sempre na categoria Despesa de Capital, no grupo Investimento - exceto a subespécie Aumento de Capital -, grupo Inversão Financeira ou grupo Transferência de Capital
[5] Munícipio e ponto ou posição dentro do porto – informar se consiste em bem previamente tombado, porém não localizado ou extraviado
[6] Anexar Plano de Aplicação de Recursos.
[7] Aspectos qualitativos, mercadológicos e outros.
Termo de Doação nº ...
Aos _______________ dias do mês de _______ de 20____, esta Administração Portuária, conforme desincorporação autorizada pela Resolução/ Portaria ANTAQ nº _______, comunica-se que foram doados bens da União, conforme descrição a seguir, para ________________________ (indicar nome do donatário). Com esta doação, completou-se a transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade. Assim, informo que a referida movimentação de bens será imediatamente registrada no controle patrimonial desta entidade e constará das demonstrações contábeis a serem enviadas à ANTAQ, com o devido destaque.
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Razão Social / CNPJ do doador |
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Razão Social / CNPJ do donatário |
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Endereço do donatário |
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Tipo do bem[1] |
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Quantidade |
|
|
Descrição do bem |
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Marca e modelo |
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Número patrimonial no inventário enviado à ANTAQ |
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Valor atribuído na última avaliação ou inventário (valor contábil) |
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Valor estimado para alienação[2] |
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Detalhamento das razões da doação e da escolha do donatário |
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Observações adicionais[3] |
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Local e data
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Assinatura |
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Nome do Diretor-Presidente da Autoridade Portuária (ou do dirigente máximo) |
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Assinatura |
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Assinatura |
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Nome do Presidente da Comissão Especial Permanente |
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Nome do Diretor-Financeiro da Autoridade Portuária (ou equivalente) |
[1] Bens da União – Administração; ou Bens da União – Operação.
• Se Bens da União Administração, Terrenos, Edifícios e benfeitorias, Instalações, Máquinas, Aparelhos, Equipamentos, Equipamentos de Informática, Sistemas aplicativos (softwares), Móveis e utensílios, Veículos, Ferramentas, Peças e Conjuntos de Reposição, Benfeitorias em Propriedades Arrendadas;
• Se Bens da União – Operação, indicar complementarmente: Infraestrutura Marítima (Dragagem – Aprofundamento, Sinalização, Proteção Marítima, Outros - Infraestrutura Marítima); Infraestrutura Acostagem (Berço e Cais, Pontos e Plataformas de Ligação, Rampa Ro Ro, Outro - Infraestrutura Acostagem); Infraestrutura Terrestre (Gates, Estacionamento, Vias Internas, Linha Férrea, Outros - Infraestrutura Terrestre); Armazenagem (Pátios; Armazéns; Tancagem, Silo); Outros – Armazenagem (Equipamentos, Guindaste, Portêiner, Ship Loader, Correia Transportadora, Tubulação, Grab, Empilhadeira); Outros – Equipamentos.
[2] Acompanhado de memória de cálculo e referências, anexando o laudo.
[3] Aspectos qualitativos, mercadológicos e outros.
Termo de Permuta nº ...
Aos _______________ dias do mês de _______ de 20____, esta Administração Portuária, conforme desincorporação autorizada pela Resolução/ Portaria ANTAQ nº _______, comunica-se que foram doados bens da União, conforme descrição a seguir, para _______________________ (indicar nome do donatário). Com esta permuta, completou-se a transferência de posse e troca de responsabilidade. Assim, informo que a referida movimentação de bens será imediatamente registrada no controle patrimonial desta entidade e constará das demonstrações contábeis a serem enviadas à ANTAQ, com o devido destaque. O valor de ressarcimento da permuta, se onerosa para a outra parte, será depositado em conta bancária específica e será investido exclusivamente nos portos administrados pela respectiva administração portuária, conforme Plano de Aplicação de Recursos.
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Razão Social / CNPJ da primeira parte permutante |
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Razão Social / CNPJ da segunda parte permutante |
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Endereço da segunda parte |
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Tipo do bem[1] |
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Quantidade |
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Descrição do bem |
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Marca e modelo |
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Número patrimonial no inventário enviado à ANTAQ |
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Valor atribuído na última avaliação ou inventário (valor contábil) |
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Valores pactuados na permuta[2] |
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Detalhamento das razões da permuta e da escolha da outra parte permutante |
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Anexos[3] |
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Observações adicionais[4] |
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Local e data
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Assinatura |
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Nome do Diretor-Presidente da Autoridade Portuária (ou do dirigente máximo)
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Assinatura |
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Assinatura |
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Nome do Presidente da Comissão Especial Permanente |
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Nome do Diretor-Financeiro da Autoridade Portuária (ou equivalente) |
[1] Bens da União – Administração; ou Bens da União – Operação.
• Se Bens da União Administração, Terrenos, Edifícios e benfeitorias, Instalações, Máquinas, Aparelhos, Equipamentos, Equipamentos de Informática, Sistemas aplicativos (softwares), Móveis e utensílios, Veículos, Ferramentas, Peças e Conjuntos de Reposição, Benfeitorias em Propriedades Arrendadas;
• Se Bens da União – Operação, indicar complementarmente: Infraestrutura Marítima (Dragagem – Aprofundamento, Sinalização, Proteção Marítima, Outros - Infraestrutura Marítima); Infraestrutura Acostagem (Berço e Cais, Pontos e Plataformas de Ligação, Rampa Ro Ro, Outro - Infraestrutura Acostagem); Infraestrutura Terrestre (Gates, Estacionamento, Vias Internas, Linha Férrea, Outros - Infraestrutura Terrestre); Armazenagem (Pátios; Armazéns; Tancagem, Silo); Outros – Armazenagem (Equipamentos, Guindaste, Portêiner, Ship Loader, Correia Transportadora, Tubulação, Grab, Empilhadeira); Outros – Equipamentos.
[2] Acompanhado de memória de cálculo e referências, anexando o laudo.
[3] Anexar contrato de permuta, destacando as obrigações de cada parte.
[4] Aspectos qualitativos, mercadológicos e outros.
Termo de Inutilização nº ___
Aos _______________ dias do mês de _______ de 20____, esta Administração Portuária, conforme desincorporação autorizada pela Resolução/ Portaria ANTAQ nº _______, comunica-se que foram inutilizados bens da União, conforme descrição a seguir, no (a) ________________________(indicar local da destruição), dos quais foram destruídas as seguintes partes ________________ e retiradas as seguintes partes ___________ para posterior aproveitamento. A inutilização foi necessária em virtude de _________________ (informar a razão). Declaro que o desfazimento foi executado de forma ambientalmente segura e correta. Assim, informo que a referida movimentação de bens será imediatamente registrada no controle patrimonial desta entidade e constará das demonstrações contábeis a serem enviadas à ANTAQ, com o devido destaque.
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Razão social da requerente (Autoridade Portuária) |
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Por Organizado |
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Tipo do bem[1] |
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Quantidade |
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Descrição do bem |
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Marca e modelo |
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Número patrimonial no inventário enviado à ANTAQ |
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Valor de aquisição (se não atualizado, indicar que é o valor original) |
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Valor atribuído na última avaliação ou inventário (valor contábil) |
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Descrição das partes economicamente aproveitáveis |
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Observações adicionais |
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Local e data
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Assinatura |
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Nome do Presidente da Comissão Especial Permanente |
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Assinatura |
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Nome do 2º Membro da Comissão Especial Permanente |
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Assinatura |
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Nome do 3º Membro da Comissão Especial Permanente |
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Assinatura |
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Nome do 4º Membro da Comissão Especial Permanente |
[1] Bens da União – Administração; ou Bens da União – Operação.
Termo de Justificativa de Abandono nº ___
Aos _______________ dias do mês de _______ de 20____, esta Administração Portuária, conforme desincorporação autorizada pela Resolução/ Portaria ANTAQ nº _______, comunica-se que foram abandonados bens da União, conforme descrição a seguir, no (a) ________________________(indicar local da destruição), dos quais foram destruídas as seguintes partes ________________ e retiradas as seguintes partes ___________ para posterior aproveitamento. O abandono foi necessário em virtude de _________________ (informar a razão). Declaro que o desfazimento foi executado de forma ambientalmente segura e correta. Assim, informo que a referida movimentação de bens será imediatamente registrada no controle patrimonial desta entidade e constará das demonstrações contábeis a serem enviadas à ANTAQ com o devido destaque.
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Razão social da requerente (Autoridade Portuária) |
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Porto Organizado |
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Tipo do bem[1] |
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Quantidade |
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Descrição do bem |
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Marca e modelo |
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Número patrimonial no inventário enviado à ANTAQ |
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Valor atribuído na última avaliação ou inventário (valor contábil) |
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Descrição das partes economicamente aproveitáveis |
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Observações adicionais |
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Local e data
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Assinatura |
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Nome do Presidente da Comissão Especial Permanente |
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Assinatura |
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Assinatura |
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Nome do 2º Membro da Comissão Especial Permanente |
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Nome do 3º Membro da Comissão Especial Permanente |
[1] Bens da União – Administração; ou Bens da União – Operação.
Plano de Aplicação de Recursos nº ...
Solicita-se avaliação do presente Plano de Aplicação de Recursos em materiais permanentes, destinado a esta Autoridade Portuária para o período de referência nele indicado, contendo a relação dos bens a serem adquiridos com recursos provenientes seja da alienação de bens de propriedade da União que se encontram sob sua guarda e responsabilidade, seja da diferença a maior de valores de bens objeto de permuta.
Ciente estamos que a apresentação e a aprovação do Plano de Aplicação de Recursos vinculam a destinação dos valores arrecadados a sua aplicação em itens nele contidos, dispensada a observância de sua ordem sequencial ou de grandeza de valores.
De acordo com a Resolução Normativa nº 29/2019, cabe a esta Administração Portuária, por meio da Comissão Especial Permanente mencionada daquela Norma, solicitar à ANTAQ a autorização para a incorporação de bens adquiridos com recursos provenientes da alienação de bens da União sob a sua guarda e responsabilidade ou com recursos da diferença a maior de valores de bens objeto de permuta. A solicitação será fundamentada e acompanhada da demonstração de sua aderência ao presente Plano de Aplicação de Recursos.
Por outro lado, a incorporação de bens adquiridos por doação ou permuta, ou com recursos não ligados diretamente à atividade portuária, independerá de autorização prévia da ANTAQ, devendo o bem ser incluído no Inventário Anual do exercício em que for adquirido, com o devido destaque.
Dados gerais
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Razão social da Autoridade Portuária |
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Endereço: |
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Saldo disponível em Conta Específica |
R$ |
Período de referência do Plano |
MM/AA a MM/AA |
Lista
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Item |
Modalidade[1] |
Quant. |
Descrição |
Justificativa / Objetivo |
Iniciativa[2] |
Instalação ou atividade portuária relacionada |
Data presumível de aplicação (DD/MM/AAAA) |
Valor estimado total (R$ mil)[3] |
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Total geral |
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Observações
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Local e data
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Assinatura |
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Nome do Diretor-Presidente da Autoridade Portuária (ou do dirigente máximo) |
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Assinatura |
Assinatura |
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Nome do Presidente da Comissão Especial Permanente |
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Nome do Diretor-Financeiro da Autoridade Portuária (ou equivalente) |
[1] Aquisição, permuta, construção ou fabricação
[2] Referência ao item do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ), Programas ou Empreendimentos individualizados do Plano Plurianual ou ao Projeto especial de iniciativa própria
[3] A preços de mercado
A lista de verificação abaixo serve como um ponto de referência básico, não sendo exaustiva ou definitiva.
Algum item pode não estar incluído, e, por esse motivo, poderá haver necessidade de complementações, análises adicionais, questionamentos ou ajustes.
O presente checklist contempla os elementos mínimos a serem observados na realização do inventário/lista de bens reversíveis.
| CHECK LIST | |
|---|---|
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Designará um servidor responsável pelo levantamento das informações necessárias ao atendimento da Resolução nº 43/ANTAQ, no que diz respeito à entrega do Inventário e da Lista de Bens Reversíveis pelas Autoridades Portuárias e Arrendatários. Esse servidor também será encarregado de acompanhar o cumprimento da obrigação anual prevista na Resolução nº 75/ANTAQ, que determina o envio atualizado desses documentos até 30 de abril de cada ano. Os relatórios a serem apresentados no mês de abril deverão refletir o estado e eventuais variações patrimoniais ocorridas no exercício anterior, ou seja, de 01 de janeiro a 31 de dezembro. Adicionalmente, caberá a ele executar as instruções estabelecidas na Ordem de Serviço emitida pela SFC. |
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As Gerências e Unidades Regionais encaminharão Ofício às respectivas Autoridades Portuárias solicitando o Inventário e Lista de Bens Reversíveis atualizados dentro do prazo estabelecido no art. 35, III, "a", da Resolução 75-ANTAQ. |
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O Relatório do Inventário e Lista de Bens Reversíveis deverá ser aprovado e assinado pela respectiva Autoridade Portuária ou pelo Arrendatário, conforme o caso. |
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Recepção do Laudo de Avaliação referente ao 1º inventário ou 1ª Lista de Bens Reversíveis. |
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As Autoridades Portuárias e Arrendatários devem enviar tanto o inventário quanto a lista de bens reversíveis no formato estabelecido pela ANTAQ e aos bens devem ser registrados no Sistema de Controle Patrimonial dos Portos Organizados - SisPAT. |
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Recebem os inventários/listas de bens reversíveis e analisam se a documentação está em conformidade com os normativos e diretrizes estabelecidos pela ANTAQ. Caso os documentos enviados estejam em discordância, a Autoridade Portuária e Arrendatários deverão ser notificados para regularização. |